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Documento do CERL contra Portaria n°6 sobre o processo de inscrição para atribuição do ano 2020

O Coletivo Educadores Resiliência e Luta (CERL) estudou a Portaria apresentada mediante o Diário Oficial do Estado de São Paulo: Portaria CGRH-6, de 30-9-2019 que aponta um grande ataque aos professores do Estado de São Paulo. 


Assim, colocamos os artigos da Portaria em evidência e na sequência a análise do CERL sobre o que foi discorrido. Leia!

Artigo 1º - O processo anual de atribuição de classes e aulas e sua consequente inscrição tem por premissas o pertencimento, o engajamento e a constituição da equipe escolar, a fim de incrementar o processo de ensino- aprendizagem e promover a melhoria da formação continuada dos docentes, bem como promover a maior interação entre os pares e a execução das aulas planejadas, observadas as seguintes prioridades: I – fixação do docente em uma única unidade escolar; II – manutenção do docente na maior carga horária possível, conforme a quantidade de aulas existentes na unidade escolar; III – o desenvolvimento da formação continuada nos momentos de trabalho pedagógico.

Análise: O que tem acontecido na rede nos últimos anos nos leva a entender que os professores já fazem essa opção de tentar ficar em uma U.E, para otimização de sua própria vida funcional, o que muitas vezes acontece é não ter aulas para constituição de sua jornada obrigando-o a ir buscar outras escolas. O item III nos causa estranhamento se de fato será uma viabilização de formação, ou mais tempo para sermos bombardeados para dar conta da burocracia como tem acontecido constantemente. 

Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição e a distribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, o atendimento à prioridade absoluta da aprendizagem e o direito público subjetivo do aluno à educação de qualidade na forma prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, observando o desenvolvimento do Currículo Paulista e a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho escolar ao longo do ano letivo.

Análise: Essa situação nos faz ter muita insegurança sobre a lisura do processo de atribuição, gerando muita insegurança sobre o papel real da classificação. O que foi colocado é um superpoder ao diretor decidir vidas profissionais com critérios subjetivos. Rechaçamos veementemente esse artigo! 

Artigo 3º - A inscrição também se destinará à atualização de dados cadastrais, e, portanto, o período de inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas, para o ano letivo de 2020, fica prorrogado até o dia 08-10-2019, exclusivamente para os docentes efetivos e não efetivos (categoria F, P/N). § 1º - Na opção de jornada/carga horária de trabalho deverá ser observado o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais nas hipóteses de dois vínculos docentes ou de um vínculo docente com um de suporte pedagógico. § 2º - A inscrição dos docentes contratados e candidatos à contratação ocorrerá em período a ser definido conjuntamente com a realização do processo seletivo simplificado.

Análise: O ataque se dá pelo tempo extremamente curto para inscrição não possibilitando uma análise profunda e ampliada sobre as questões abordadas na Portaria. Outro aspecto extremamente retrógrado é o retorno de processo seletivo para professores que cada vez mais, estão numa situação de precarização.

Artigo 4º - Na inscrição para o processo anual de atribuição de classes e aulas de 2020, os docentes efetivos com único vínculo ou em regime de acumulação poderão manifestar seu interesse em ter o cargo transferido a pedido, para qualquer unidade escolar da Diretoria de Ensino em que se encontrem classificados, a fim de permanecerem em uma única unidade escolar. Parágrafo único – A concretização da transferência, de que trata o caput deste artigo, dependerá da existência de aulas livres para a constituição da jornada de trabalho de opção, observada a conveniência do serviço, a necessidade pedagógica da escola e da rede estadual de ensino.

Artigo 5º - Além da transferência a pedido, o docente titular de cargo, independentemente de qualquer manifestação, deverá ter seu cargo transferido ex officio para qualquer unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino de sua classificação, durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas, quando se encontrar nas seguintes situações: I – adido: o docente que não tenha classe ou aulas atribuídas da disciplina objeto de concurso; II – excedente: o docente que não tenha atribuídas, no mínimo, 9 (nove) aulas na unidade de classificação. Parágrafo único – A transferência ex officio assegura ao docente a opção de retorno à unidade de origem quando surgir vaga, sendo que a manifestação de interesse nessa opção deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se caracterizar a condição de adido ou excedente. 

Análise: Nesse item, o governo criou uma nova forma sumária de tentar resolver seus problemas, e transferi-lo aos educadores denominada de transferência dessa forma cria um movimento de "remoções" nos interiores das diretorias de ensino, a primeira vista os professores podem se sentir animados e contemplados com isso, o problema é o que vem adiante podendo acontecer transferências ex oficcio para professores que não constituírem jornada e/ou conseguirem ter o mínimo de dez aulas, se tornando "excedente", serem removidos das UEs que escolheram para UEs de forma compulsória, sem respeitar a vontade do docente. Um grande absurdo, desrespeito total ao magistério paulista, uma medida unilateral, de autoritarismo dessa gestão do governador João Doria, uma de suas características.

Artigo 6º - Os docentes contratados a título eventual (categoria V), com contrato vigente para o ano de 2020, participarão do processo inicial de atribuição de classes e aulas e, sendo atendidos, terão os contratos convertidos para ministração de aulas ou regência de classe (categoria O). 
Análise: A famosa política do "morde e assopra" se apresenta nesse artigo, nos itens anteriores ataques massivos, neste artigo a ilusão de ajudar os professores categorias "V" em terem a "evolução" para categoria "O". Na verdade, entendemos como mais uma migalha oferecida aos que têm menos direitos entre os profissionais da educação, a parcela mais precarizada da categoria que está sendo usada para uma falsa demonstração por parte do governo do "cuidado, zelo e apreço" pelos educadores paulistas e a Educação do estado de São Paulo.

Artigo 7º - O docente titular de cargo ou não efetivo que exerça ou pretenda exercer contrato de trabalho em regime de acumulação, será classificado em faixa prioritária para atuação na unidade escolar de classificação do vínculo do quadro permanente, conforme resolução específica, cabendo ao docente, na inscrição, manifestar esse interesse.

Análise: Esse item é um absurdo em seu conteúdo com tamanho desrespeito aos magistério paulista, incentivando um expediente sórdido de promoção nas escolhas de aula "prioritário" por intermédio de fazer o trabalhador ficar mais tempo no trabalho, sem reajuste salarial, apenas por se vincular ao trabalho com contratos, extremamente precarizados, passando a falsa ideia de ser vantajoso isso, o que por sua vez, não respeita classificação, o Estatuto do magistério paulista, enfim, um grande golpe ao processo de escolha de turmas e aulas, levando a uma situação totalmente inaceitável! Rechaço e repúdio a esse artigo de forma veemente!

Artigo 8º - A concretização da atribuição da carga horária dos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação estará condicionada à aprovação nos respectivos Cursos de Formação (Básico e Aprofundamento) oferecidos pela EFAPE. Parágrafo único – Aos docentes em exercício nas escolas dos anos finais do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio passam a exercer as jornadas semanais de trabalho, em aulas de 45 minutos, na seguinte conformidade: I – Jornada Integral (“Completa”) de 40 (quarenta horas), correspondentes a 32 aulas com alunos e 21 aulas de trabalho pedagógico, sendo 7 aulas em ATPC e 14 aulas em ATPL; II – Jornada Básica de 30 (trinta horas), correspondentes a 24 aulas com alunos e 16 aulas de trabalho pedagógico, sendo 5 aulas em ATPC e 11 aulas em ATPL; III – Jornada Inicial de 24 (vinte e quatro horas), correspondentes a 19 aulas com alunos e 13 aulas de trabalho pedagógico, sendo 5 aulas em ATPC e 8 aulas em ATPL; IV – Jornada Reduzida de 12 (doze horas), correspondentes a 9 aulas com alunos e 7 aulas de trabalho pedagógico, sendo 4 aulas em ATPC e 3 aulas em ATPL. 

Análise: Mais uma manobra do governo, com essa "inovação" das aulas de 45 minutos para viabilizar um ensino mais "atrativo" com a instituição de novas disciplinas curriculares, com mesmo orçamento existente, ou seja, mais falácia do que prática para melhorar a educação, o governo impõe ATPCs a mais o que já foi abordado nesse estudo do CERL, um problema que virá a tona com os profissionais que acumulam cargos de forma lícita amparada pela legislação, além disso temos o golpe do tempo de trabalho, na jornada integral, por exemplo, o profissional educador "dará" 5 minutos por semana da sua força de trabalho ao Estado, na jornada de 30 horas, 5 minutos, na jornada de 24 horas "dará" 30 minutos e jornada de 12 horas "dará" 35 minutos, ou seja, na prática nossa hora/trabalhada está valendo menos, estamos a 5 anos sem reajuste salarial, dissídio, reposição das perdas salariais e agora trabalharemos para receber menos do que nosso atual defasado salário? Vamos nos submeter a isso professorado? 

Artigo 9º - Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes titulares de cargo, não efetivos e contratados, serão classificados observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando: I – Tempo de serviço prestado no Magistério Público da Rede Estadual de Ensino do Estado de São Paulo: a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia; b) no Magistério: 0,002 por dia; c) no Cargo/Função: 0,005 por dia, para efetivos e não efetivos; d) no contrato nos termos da LC 1.093/2009: 0,005 por dia, para contratados e candidatos à contratação; II – Títulos a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da SEDUC, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas, exceto o certificado já computado no ingresso do cargo: 0,5 ponto por certificado, até no máximo de 2 certificados; b) diploma de Mestre correspondente ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas: 2 pontos; e c) diploma de Doutor correspondente ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas: 4 pontos. Parágrafo único – Sobre a pontuação obtida com os critérios estabelecidos no inciso I aplicam-se fatores de ponderação conforme as opções de jornadas/cargas horárias abaixo: I – Integral (“Completa”), 40 horas: 2,0; II – Básica, 30 horas: 1,5; III – Inicial, 24 horas: 1,1; IV – Reduzida, 12 horas: 1,0 

Análise: Nesse artigo ficou nítido o descaso que o governador João Dória tem pela educação, as mudanças na contabilização da pontuação, desvaloriza a formação profissional continuada (mestrado, doutorado), a busca de atualização e verificação dos conhecimentos adquiridos por provas de concurso, mas, o pior de tudo foi o que se chama de fatores de ponderação criar um gatilho de multiplicação diferenciada na pontuação dos professores através das jornadas optadas pelos educadores, essa forma cria um mecanismo de competição entre os professores empurrando-os a ampliação de sua carga de trabalho para "ter" melhores condições de "escolha" de turma/série no processo de atribuição, uma grande enganação como é perceptível pela leitura da Portaria, mas, que para o Estado cumpre um grande papel, fazendo os educadores trabalharem mais, ganhar menos, serem subalternos do Estado que resolve a questão da ausência de profissionais sem dar um real a mais, ou melhor, dar a menos, incutindo nos educadores o espírito competidor. Aceitaremos ser "gado indo ao abate"? 

Artigo 10º – A realização do concurso de remoção de docentes terá o início de suas inscrições previsto para dezembro do ano corrente. Artigo 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Análise: O concurso de remoção direito do magistério paulista que muitas vezes tem sido cerceado nos últimos anos, pelo nosso entendimento, como as coisas estão acontecendo ocorrerá para mudanças de diretorias, já que para a própria diretoria essa Portaria cria a transferência. O artigo 11 encerra essa tragédia de Portaria que é um amplo ataque aos professores! 



Não podemos aceitar! Vamos a luta! Ação direta para mudar! Intensificar o diálogo nas escolas, conscientizar que essa Portaria não tem nada de positivo ao conjunto dos professores da rede estadual de Ensino do Estado de São Paulo.

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